VENDA DE SOJA DESTI...
 
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[Resolvido] VENDA DE SOJA DESTINADA PARA SEMENTE DE EMPRESA COM REGIME DE APURAÇAO NORMAL DE ICMS

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(@cleisampaio)
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Entrou: 1 ano atrás

Produtor Rural pessoa jurídica contribuinte de ICMS situado dentro do Estado de MT, com apuração de ICMS na modalidade debito e credito conforme art. 131 do RICMS/MT redime normal, pretende fazer operação de venda de soja destinada a semente CFOP 5101, NCM 1201.10.00 com outra pessoa jurídica dentro de MT contribuinte de ICMS e optante pelo Diferimento, este por sua vez revendera o produto como soja semente, questiona se na operação de venda dentro do MT, haverá incidência do ICMS? Ou será isenta conforme Art. 115, inciso V do RICMS-MT?

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Posts: 991
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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Desde que cumprido o disposto no § 5º do art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, será isento a saída interna de semente:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

...

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

...

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

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