VENDA DE SOJA PARA ...
 
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[Resolvido] VENDA DE SOJA PARA PRODUTOR RURAL

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(@rafael_85)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados bom dia

Produtor rural está vendendo soja em grão internamente para outro produtor o qual vai utilizar como insumo na fabricação de ração, acredito q não seja diferido, porem ficamos na duvida de se tributamos ou não pois não encontramos soja em grãos no Art. 115 do anexo IV, porem não deixa de ser a compra de insumo para ser utilizado na fabricação de ração que sera consumida pelo mesmo, seria correto consideramos com operação isenta(040) ou não incidência(041)? Ou teríamos que tributar 17%.

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

A alíquota será DE 17%, CONFORME disposta no art. 95, i, "a" do RICMS/MT.

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(@oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 15

@moutinho bom dia! estou com a mesma situação. Não seria diferido? se negativo por que na se enquadrada no diferimento?

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Pois bem, a saída interna de soja (exceto a desativada) do estabelecimento produtor com destino a consumidor ou usuário final, o imposto será apurado aplicando-se a alíquota 17% (alínea a, inciso I, Art. 95 das DP do RICMS-MT).

No caso, o outro produtor que receberá a soja é usuário final e, por isso, haverá a interrupção do diferimento.

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(@dala)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 35

Caro @moutinho.

Compreendo a resposta sobre a tributação na operação com soja destinada a produtor que irá utilizar como insumo em sua operação.

Entretanto, o artigo 7° do Anexo VII do RICMS/MT não transcreve a indicação de encerramento do diferimento quando o produto seja destinado a um consumidor final.

 

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

 

Diante disso, como é possível assegurar que esta operação não poderá ser amparada pelo diferimento?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

O art. 580 das Disposições Gerais do RICMS/MT, estabelece a interrupção do diferimento na saída da mercadoria para consumidor final.

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

 

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(@37804264801)
Entrou: 6 meses atrás

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Posts: 1

@moutinho

A publicação da Lei nº 11295/2021 autorizou o Porder Excutivo a dispensar o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com soja, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes.

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Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Sua afirmação esta incorreta, pois o questionamento é sobre grãos de soja, e a Lei nº 11295/2021 trata de farelo de soja, de forma que as informações do Moutinho estão corretas.

Art. 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei aplica-se também nas operações internas de soja, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de soja destinado ao estabelecimento de contribuinte deste Estado para emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.

 

Sendo assim venda grãos de soja para consumidor final é tributada devido a interrupção do diferimento.

link 

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=408592

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2 Respostas
(@celia-chrusczak)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 17

@simoes 

Bom dia!

Em nossa região acontece muito de um produtor rural estar emitindo NF de venda de soja para outro produtor rural para fins de pagamento de arrendamento rural.
No qual, este produtor rural comprador vende este produto recebido em pagamento de arrendamento.

Neste caso, sabemos que o vendedor pagará o FETHAB e IAGRO.

Quanto ao ICMS, ao emitir a NF do produtor para o outro produtor afim de pagar o arrendamento, PODEMOS USAR O DIFERIMENTO?

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(@felipe-civa)
Entrou: 11 meses atrás

Estimable Member
Posts: 68

@celia-chrusczak tambem tenho essa duvida

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