Bom dia
Bem , sendo materiais destinados ao reaproveitamento , a operação será tributada normalmente , podendo a base de calculo ser reduzida a 20% , nos termos do CONVENIO ICM 15/81 e parágrafo 5º , artigo 54 , ANEXO V do RICMS .
A alíquota interna será de 17 % sobre a base de calculo reduzida;
Importante dizer , que são considerados são consideradas sucatas, produtos que não se prestem mais para a finalidade a qual foram produzidas, ou seja, perderam sua utilidade por estarem danificados.
Ao dar saída de materiais classificados como sucata de metal, há previsão de diferimento para as operações internas realizadas com os referidos materiais, conforme artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014:
Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Nota: