Venda de veiculo - ...
 
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[Resolvido] Venda de veiculo - Ativo imobilizado Adquirido com ST

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(@07212422940)
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Entrou: 5 meses atrás

Empresa contribuinte do icms, regime normal adquiriu um veiculo em 2022 para integrar seu ativo imobilizado, na época a compra não teve destaque de ICMS (CFOP 5405).. Agora em 2024 a empresa esta realizando a venda de veiculo (imobilizado) o destinatário é uma empresa contribuinte do ICMS (Comercio de automóveis usados), Minha duvida, deverá existir destaque de icms nessa venda? se sim quais as regras que eu devo observar??

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Pois bem, para melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Neste contexto, sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo: Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)

(...).

As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V do RICMS que assim estabelece:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
(...)

§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

(...)

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

Como informado pelo consulente, pretendia realizar a venda do veículo adquirido depois do prazo de 12 meses, portanto, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, a base de cálculo do ICMS poderia ser reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; além do atendimento das demais condições previstas na legislação, como a emissão de documento fiscal próprio, a escrituração da operação, além de não ser permitido o aproveitamento de crédito de imposto referente à entrada do bem.

Nestes termos, conclui-se que a tributação se dará mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 95, I das disposições permanentes, sobre a base de cálculo reduzida, nos termos do mencionado inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V, ambos do RICMS.

Informação tributaria 021/2024

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