VENDA DE VEICULOS
 
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VENDA DE VEICULOS

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Topic starter
(@jerusa-de-jesus)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia! Uma empresa do simples nacional comercio de veiculos, tem compras de veiculos e faz a venda com cfop 5115 (consignado), qual o valor que devemos usar como base de calculo do simples nacional? o valor da nota de venda (5115) ou a diferença? e no de pgdas lançar como serviço ou comercio?

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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@jerusa-de-jesus, bom dia!

Observa-se que a dúvida trata-se da tributação nas operações praticadas por contribuinte optante pelo simples nacional com atividade de comércio de veículos em consignação.

Orientações sobre comércio de veículos em consignação por contribuinte optante pelo simples nacional encontram-se no documento “Perguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional Atualizado em 3 de julho de 2024, disponível em:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

5.17. Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas?

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

 

Quanto a prestação de informação no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional  - PGDAS a interessada deve consultar o Manual do PGDAS.

 

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