Bom dia,
Para se ter o pagamento do ICMS por um não contribuinte, esta obrigação deveria estar prevista no RICMS.
O que temos é:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Não existe o fato gerador na saída de bens e mercadorias de estabelecimento de não contribuinte, o que tem é a incidência e o fato gerador na entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de não contribuinte.
Agora se o não contribuinte esta promovendo vendas de forma costumaz isto é de forma frequente, ou em quantidades que se caracteriza comercialização rotineira, ele deixa de ser não contribuinte e passa a ser contribuinte do ICMS.
Uma coisa é um não contribuinte promover uma venda esporádica, outra esse mesma não contribuinte, promover o comércio de forma rotineira, e esse fato é facilmente comprovado, pelos meios eletrônicos de fiscalização.
De forma que via de regra se o ato for esporádico não há incidência nem fato gerador na venda de um ativo por parte de um não contribuinte, porém se for detectado que esta não contribuintes esta promovendo vendas de forma corriqueira ela passa a ser contribuinte do ICMS e sua operação será tributada.