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VENDA FEIJÃO - CESTA BÁSICA

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(@icc_contabilidade)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

 

Um produtor rural que vende feijão à granel (obs: não é empacotado) para uma cerealista ou beneficiadora dentro do estado, na venda desse feijão o produtor rural pode se beneficiar da ISENÇÃO do Art. 2º do anexo IV, visto que o feijão está incluso nos itens da cesta básica??

 

Ou esse tipo de operação só é possível se beneficiar do DIFERIMENTO constante no Art. 6º do anexo VII??

 

Caso ele possa se beneficiar da isenção do anexo IV, os impostos do FETHAB e IMAFIR devem ser recolhidos também ou não?

 

Ou então ele pode se beneficiar de ambos os benefícios, porém utilizar o que mais lhe convém??

 

Obrigado

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Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa noite!

No caso apresentado, será dada a isenção, desde que cumprido o seguinte:

Será dada a isenção do feijão, prevista no art. 2º do Anexo IV, se for para as operações internas de origem mato-grossense. 

O benefício da isenção implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Haverá incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR, pois alcança todas as operações com feijão, com exceção das operações indicadas no § 3º do art. 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000.

Art. 27, I-4-1...

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

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