Boa tarde
Um produtor rural que vende feijão à granel (obs: não é empacotado) para uma cerealista ou beneficiadora dentro do estado, na venda desse feijão o produtor rural pode se beneficiar da ISENÇÃO do Art. 2º do anexo IV, visto que o feijão está incluso nos itens da cesta básica??
Ou esse tipo de operação só é possível se beneficiar do DIFERIMENTO constante no Art. 6º do anexo VII??
Caso ele possa se beneficiar da isenção do anexo IV, os impostos do FETHAB e IMAFIR devem ser recolhidos também ou não?
Ou então ele pode se beneficiar de ambos os benefícios, porém utilizar o que mais lhe convém??
Obrigado