O Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT Decreto n 2.212/2024 diz:
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
- 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caputdeste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
- a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
- b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
- c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
- d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - estende-se:
- a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
OU SEJA, na saída (venda) de parte de fertilizante não usado de um Produtor Rural com Inscrição Estadual para outro produtor rural com Inscrição Estadual a SAÍDA vai ser com DIFERIMENTO, conforme Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT Decreto n 2.212/2014.