Bom dia,
Para usar o art, 54 deve se observar as obrigações a serem cumpridas:
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo,
§1° O benefício fica condicionado a que:
(...)
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
Cumprindo os requisitos pode se usar o beneficio, em relação ao DIFAL deve se questionar a unidade de destino pois é a ela que o tributo deverá ser recolhido, já que a venda é para um não contribuinte, e este tributo pertence a outra unidade federada, e a obrigação do pagamento é do vendedor.