Resposta: No artigo 132 das disposições permanentes do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS do Estado de MT) prevê que os microprodutores , produtores rurais, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação das mercadorias relacionadas nas alíneas A a M do referido artigo, sendo que o GIRASSOL consta na alínea “F”.
Ocorre que o §1º do artigo 132, prevê a dispensa do recolhimento do ICMS a cada operação quando o contribuinte estiver enquadrado em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de MT, sendo que o §1º-A preceitua que a dispensa de obrigatoriedade no §1º aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de MT, para realizarem operações ou prestações COM QUALQUER DAS MERCADORIAS ARROLADAS nas alíneas a a m do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS/MT.
Em tese, estando o contribuinte com credenciamento ativo no PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO – PRODER – SAIDAS INTERESTADUAIS DE GIRASSOL CODIGO PD000039, o recolhimento do ICMS deveria ser MENSAL e não no ato da saída, consequentemente não deveria ser lavrado o TAD-e na situação hipotética de ser esse o motivo da lavratura do termo de apreensão.
Sobre TAD-e, no site da SEFAZ/MT estão disponibilizadas informações, como pedido de revisão de TAD, etc, www.sefaz.mt.gov.br > SERVIÇOS > TRANSITO DE MERCADORIAS, link para acesso:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227580&e=8357177