VENDA INTERESTADUAL...
 
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[Resolvido] VENDA INTERESTADUAL DE PRODUTO IMPORTADO

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(@suellen-magalhaes)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde!

Empresa Comercio de MT (Lucro Presumido - Apuração Normal) fez importação de uma maquina para composição do seu ativo imobilizado e usufruiu do Diferimento do ICMS, conforme regras do Decreto 317/2019. Irá realizar a venda interestadual dessa maquina, sendo assim terá que recolher o ICMS DIFERIDO conforme art. 10 do Decreto 317/2019. No calculo do ICMS DIFERIDO utiliza-se o valor do bem constantes no documento de Importação.

A Duvida: Na nota fiscal de venda destacará o ICMS aplicando aliquota de 4% sobre o valor da venda, sendo assim o valor do ICMS a ser recolhido para MT não será o destacado no documento fiscal. Qual o procedimento para emissão dessa nota fiscal?

3 Respostas
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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezada Suellen, bom dia!

Em relação à sua dúvida, o Art. 10 do Decreto nº 317/2019 estabelece o seguinte:

 

Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:

I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:

  1. a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
    b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
  2. c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
  3. d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
  4. e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;
  5. f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;

II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.

 

Portanto, segundo o aqui transcrito, na hipótese de desincorporação de bem do ativo imobilizado, importado do exterior e desembaraçado com fruição do ICMS diferido, ocorrerão dois fatos geradores distintos, a saber:

1- O ICMS devido na importação e que deixou de ser recolhido no desembaraço alfandegário. Nesta hipótese o imposto será calculado utilizando-se a alíquota interna e a base de cálculo da importação, porém dividindo-se este valor por 48 e multiplicando-se pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, incluindo-se o próprio mês do desembaraço. Apurado o valor do imposto, o mesmo será lançado a débito no período de referência da desincorporação para recolhimento mensal;

2- O ICMS devido na saída interestadual do bem, aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor da venda, podendo nesta hipótese, se for o caso, ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no § 5º do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT.

 

Atenciosamente,

 

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

 

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Topic starter
(@suellen-magalhaes)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Então o Contribuinte recolherá o ICMS IMPORTAÇÃO e também o ICMS da Saída Interestadual, correto? 

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