Prezada Suellen, bom dia!
Em relação à sua dúvida, o Art. 10 do Decreto nº 317/2019 estabelece o seguinte:
Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:
- a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
- c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
- d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
- e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;
- f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.
Portanto, segundo o aqui transcrito, na hipótese de desincorporação de bem do ativo imobilizado, importado do exterior e desembaraçado com fruição do ICMS diferido, ocorrerão dois fatos geradores distintos, a saber:
1- O ICMS devido na importação e que deixou de ser recolhido no desembaraço alfandegário. Nesta hipótese o imposto será calculado utilizando-se a alíquota interna e a base de cálculo da importação, porém dividindo-se este valor por 48 e multiplicando-se pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, incluindo-se o próprio mês do desembaraço. Apurado o valor do imposto, o mesmo será lançado a débito no período de referência da desincorporação para recolhimento mensal;
2- O ICMS devido na saída interestadual do bem, aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor da venda, podendo nesta hipótese, se for o caso, ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no § 5º do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT.
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
CATR/SAC/SARP/SEFAZ