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VENDA INTERESTADUAL DE SUCATA DE PLÁSTICO POR EMPRESAS DO SIMPLES

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Topic starter
(@icc_contabilidade)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

 

Uma empresa optante pelo simples nacional que vende sucata de plástico para uma indústria localizada em SP (operação interestadual), nessa operação de saída, o ICMS deve ser recolhido a parte do PGDAS e destacado na NF OU esse ICMS é pago normalmente pelo PGDAS?

 

Obs: A empresa está dentro do sublimite estadual, ou seja, todo seu ICMS é recolhido pelo PGDAS.

 

Obrigado

2 Respostas
Posts: 1510
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@icc_contabilidade, Bom dia!

As operações com tributação excluídas do Regime Simplificado encontram-se disposta no inciso XIII, § 1º, Art. 13 da Lei Complementar n.º 123/06.  

O imposto devido na operação interestadual com sucata de plástico deve ser apurado e recolhido nos termos simples Nacional.  

Responder
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

Complementando  a  correta   reposta da  colega , vale  lembrar ainda ,   que  as  aquisições  internas de sucatas  por  empresas   do  SIMPLES  ,  o  DIFERIMENTO   do  ANEXO  VII  será   interrompido   , conforme   parágrafo  2º , artigo  584  -A   do  RICMS  ,  

 

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

(...) 

  • Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

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