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VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE ESTADO PA

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(@elisa_)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Tivemos uma empresa do Regime Normal que emitiu agora em 10/2024 uma NFe de venda interestadual para estado do PA para contribuinte.

As mercadorias que já tiveram o ICMS ST RECOLHIDO para o nosso estado/MT saíram na nota com o CFOP 6.404 e CST 060 sem o destaque do ICMS NORMAL....  mas no nosso entendimento devia ter saído com o CFOP 6.404 e CST 000 com o destaque do ICMS NORMAL 12% ...!

Nosso entendimento está correto? qual CFOP e CST é o correto para as revendas de mercadoria ST a outro contribuinte interestadual?

Poderia nos passar o embasamento legal para passarmos ao software emissor fazer as devidas correções no sistema?

5 Respostas
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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@elisa_, bom dia!

A saída interestadual de mercadoria que teve o imposto retido anteriormente por substituição tributária trata-se nova cadeia tributária, na operação é devido o ICMS operação própria, o ICMS ST será devido se na unidade federada de destino a mercadoria submeter-se ao regime de tributação por substituição tributária.

CFOP conf. Anexo II-A do RICMS-MT

CST conf. Anexo III-A, Tabelas A e B

Alíquota interestadual 12% (alínea a, inciso II, Art. 95 das DP do RICMS-MT).

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O ICMS ST deverá ser recolhido uma vez que o Estado de destino é que receberá tal tributo.

O CFOP a utilizar é 6.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) e o CST será 010 (Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes).

Quanto ao ICMS ST recolhido anteriormente, deverá ser observado o disposto no art. 112-A do RICMS/MT:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§1°Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​
§2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ​

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3 Respostas
(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 45

@moutinho e @jrosa.... Quanto as notas já emitidas sem o destaque do ICMS normal... poderia nos ajudar como resolver, a melhor forma de correção das notas já emitidas, seria emitir uma nota fiscal complementar do valor do ICMS e carta de correção para registrar a alteração na CST "060" ?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@elisa_ bom dia!

Entende-se inaplicáveis: 1) nota fiscal complementar (Art. 350 das DP do RICMS-MT) e carta de correção (§ 1°, Art. 355 das DP do RICMS-MT).

Para fins de orientação sobre a matéria, sugere-se que busque auxílio junto à Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), mediante a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

 

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(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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@elisa_ , bom dia!

Resposta dada pela colega @jrosa!

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