Boa tarde!
Como se trata de um benefício fiscal, o contribuinte que quiser obtê-lo deve seguir as regras dispostas na legislação de forma integral.
O art. 31-A, II do Anexo V do RICMS/MT, assim dispõe:
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
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II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício contempla a saída de adubo e fertilizantes e, portanto, terá a redução na base de cálculo prevista no art. 31-A, II do Anexo V do RICMS/MT, desde que o uso dos produtos seja na pecuária ou agricultura.