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VENDA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE

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(@jeffersonpaulino)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, nossa revenda de adubos e fertilizantes pretende realizar uma venda interestadual para um não contribuinte do ICMS, logo surge a duvida se poderemos utilizar da redução da base de calculo do Art.31-A do Anexo V nessa operação e se por o destinatário ser não contribuinte teremos que recolher o ICMS DIFAL para a UF de destino?

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Como se trata de um benefício fiscal, o contribuinte que quiser obtê-lo deve seguir as regras dispostas na legislação de forma integral.

O art. 31-A, II do Anexo V do RICMS/MT, assim dispõe:

Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

...

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 

O benefício contempla a saída de adubo e fertilizantes e, portanto, terá a redução na base de cálculo prevista no art. 31-A, II do Anexo V do RICMS/MT, desde que o uso dos produtos seja na pecuária ou agricultura.

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(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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Complementando: NÃO importa se a venda é para contribuinte ou não e sim se o uso será pra a agricultura e pecuária.

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(@jeffersonpaulino)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho, maravilha, obrigado pelo retorno!

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(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

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@jeffersonpaulino A SEFAZ agradece seu feedback.

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