A venda interna (dentro do Estado de MT) de cavaco de madeira:
Art. 10 do anexo VII do RICMS/MT:
Benefício do DIFERIMENTO:
As saídas de madeira IN NATURA
As saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
OU SEJA, a lenha, os resíduos de madeira, o cavaco de madeira e o briquete é DIFERIDO para utilização em processo de combustão.
ENTÃO, a venda para comércio varejista é TRIBUTADA.