Venda não presencia...
 
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Venda não presencial

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Simões
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Admin
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(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Senhores (as),

Venda não presencial oriunda de Minas Gerais (sem inscrição estadual no estado do Mato Grosso) com destinação à contribuinte localizado no estado do Mato Grosso. Mercadoria Tributada adquirida para uso e consumo ou revenda do destinatário. A empresa remetente da mercadoria é obrigada a fazer algum recolhimento de ICMS antecipado? Ou ele é devido pelo destinatário?

2 Respostas
Posts: 1187
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Em se tratando de comercialização de mercadorias efetivada entre contribuintes do ICMS, nos termos do Anexo X do RICMS/MT, com mercadorias inseridas na cobrança do ICMS por substituição tributária (vide tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT) a retenção e recolhimento do ICMS deverão ser efetuados pelo remetente da mercadoria, e, se o remetente não possuir inscrição de substituto tributário em Mato Grosso, deverá efetuar o recolhimento antes da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nos termos do inciso IV do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT. Saliento ainda que na omissão do remetente, o destinatário por solidariedade, nos termos do § 2º do Art. 4º do mesmo Anexo, deverá efetuar o recolhimento do ICMS-ST da operação, no momento acima mencionado. 

Quando a mercadoria não pertencer ao sistema de cobrança por antecipação, e nem de forma monofásica, o destinatário fará o lançamento e o pagamento do ICMS pela apuração normal, nos termos do Art. 131 da parte geral do RICMS/MT, efetuando o recolhimento nos prazos previstos na Portaria 137/2021 SEFAZ-MT.

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Simões :

1º  - Se  a  mercadoria  estiver  sujeita  ao  recolhimento  antecipado  por  ST , sim ,  o  remetente  deverá  efetuar  o  recolhimento ,  no  mesmo dia  de  sua  saída  do  estabelecimento  remetente , conforme  inciso IV , artigo 14 , ANEXO  X  do  RICMS . Isso  se  aplica  tanto  para  o  DIFAL , quanto para  revenda , sendo  que  nesta  ultima  situação   aplica-se  ainda ,  o  MVA  da  Portaria 195/2019.

Lembrando ainda,  que no calculo do   DIFAL  ST ,  aplica-se  a  fórmula  do  parágrafo 4º , artigo 8º  do mesmo  ANEXO  do  RICMS. 

 

2º -  Não   sendo  o  produto  do ST  ,  o  recolhimento  deverá  ser  recolhido  pelo  remetente , nos  prazos  previstos na  Portaria  137/2021

 

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