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Venda operação interna - Leasing c/ Banco SP x Produtor MT

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Estamos com a seguinte situação, contribuinte revendedor de máquinas agricolas localizado no estado de MT, vendeu uma maquina para produtor rural estabelecido em MT, porém a maquina será financiada pelo banco.

Revendedor: Localizado em MT

Banco: Localizado no Estado de SP.

Cliente: Localizado no Estado de MT.

A nota fiscal não poderá ser emitida como venda a ordem, mas sim como venda em nome da Instituição financeira, pois trata de Leasing entre o Banco ( SP) e o cliente Produtor Rural de MT.

- Nesse caso, como a maquina será entregue para o Cliente localizado em MT, a nota poderá ser emitida no CFOP de operação interna e com destaque do ICMS, onde no rodapé da NF irá constar os dados Produtor rural CNPJ, IE e local de entrega?

OBS: a Instituição Financeira não possui IE.

Nos informar a legislação.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@lubia-oliveira-scartezini

O faturamento deverá ser efetuado à instituição financeira, com CFOP interestadual,  destaque do ICMS na alíquota de 12%, podendo reduzir a base de cálculo, se devido, consignando nas informações complementares do documento fiscal que se trata de operação de leasing ,  dados do produtor e o local de entrega do produto.

Att.

Geronaldo Martello Foss

09/05/2024.

 

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Geronaldo

Mas nesse caso, mesmo a operação ocorrendo dentro do estado de MT, devo considerar como interestadual? 

- Não se aplicaria a operação interna com a alíquota 17%?

Encontramos essas duas consultas tributárias em MT, Consulta nº 102/2022 CDCR/SUCOR Venda presencial operação interna. Consulta nº 45/2018 GILT/SUNOR. 

- E com relação a instituição financeira não possuir IE, não sendo Contribuinte de ICMS, haverá a incidência do Icms Difal Saida mesmo não havendo a Efetiva saida do bem?

​O​b​s: Não houve a efetiva saída do bem para fora do estado. 

Com relação ao Convênio 93/2015, ​"o recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem em relação a cada operação​"

Preciso que nos confirme a legislação.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@lubia-oliveira-scartezini

Não se trata de venda presencial, a não ser se um representante do banco dirigir-se a loja e efetuar a compra.

Neste operação incide o ICMS diferencial de alíquotas, ver os termos na Unidade da Federação destinatária, exceto se a "máquina agrícola" estiver descrita(com sua NCM) no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, nos termos da Cláusula Quinta do mesmo, em operação iniciada em MT com mercadorias e bens de origem nacional.

O Convênio 93/9015 foi revogado pelo Convênio 236/2021.

Att.

Geronaldo Martello Foss

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