Bom dia!
Sera feita uma remessa por conta e ordem, conforme dispõe o art. 762, § 4º do RICMS/MT.
Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.
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§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.
Será devido a título de DIFAL, o envio de mercadorias para não contribuintes domiciliados no Estado de MT.
Segue o link com informações a respeito:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/resumo-esquem%C3%A1tico-difal-n%C3%A3o-contribuinte1
O CFOP é 6108.
Independentemente se o remetente é ou não optante do simples nacional, será devido a título de DIFAL, o envio de mercadorias para não contribuintes domiciliados no Estado de MT.