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Venda por conta e Ordem - Operação entre Matriz e Filial

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(@marines)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, gostaria de sanar uma dúvida quanto a possibilidade de Emissão de NF-e por conta e ordem CFOP's 6.119 e Remessa 6.923 sem a correspondente NF-e do adquirente originário para o destinatário final, visto que se trata de Venda para a Matriz com remessa para entrega na filial. A mesma não emite a Nota de transferência 5.152. Vendedor Estado de Mato Grosso e Cliente/entrega - SC.

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(@anacleto)
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Entrou: 1 ano atrás

A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT)

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa  tarde

Na  operação  triangular  de  venda  à  ordem , necessariamente  haverá  a  necessidade  da  emissão  da nota  fiscal ,  por  parte  do  comprador  originário ao  destinatário  final (comprador)

Só há  previsão  de  emissão de nota  fiscal com  CFOP 6119 e  6923 em  caso de  vendas .

É  que  prevê  o  parágrafo  3º , artigo 182  do  RICMS.  veja :

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

(...)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

 

No  entanto , os  parágrafos  4º  e  5º  do artigo 181  do mesmo  RICMS  alberga a  entrega  da  mercadoria  em  outro   estabelecimento   do  mesmo  titular , desde que  seja  no  mesmo  estado . veja :

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

(...)

  • A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

  • Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

 

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1 Reply
(@katia-regina)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 28

@felicio  Bom dia 

 Em atendimento ao disposto no art.181 qual CFOP deve ser utilizado nesta situação?Se a venda for efetuada a matriz  , com os os dados expressos do endereço de entrega na filial, ainda assim procederemos com a escrituração desta nota no estabelecimento da filial, onde de fato , esta mercadoria deu entrada?

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Posts: 4
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(@moacir-pontes-acioli)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Marines,

vc não especificou o motivo pelo qual a matriz não pode emite a Nf de transferência, caso ela não seja contribuinte do ICMS e não emita nota fiscal, pode ser visto junto ao fisco local a possibilidade de emissão de uma NF avulsa, ai a triangularização ficaria perfeita e possível.

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

bom  dia

 

Ele  não  pode  emitir  NF-e por  não  ser   contribuinte   inscrito .  Porém  se  a  filial  inscrita   não  quiser  emitir  nota  fiscal  própria  de  entrada ,  a  Matriz   remetente  poderá   sim ,  emitir   NFA  junto  a  SEFAZ.

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