Bom dia Denise,
Seu entendimento está correto, caso a empresa seja contribuinte de ICMS , conforme reza o § 5º do Art. 54 do Anexo V, abaixo reproduzido, poderá usufruir do citado benefício de redução de base de cálculo.
Art. 54....
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- 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
Quanto ao DAR , este poderá ser feito pelo nosso site via on line.
Caso o contribuinte seja inscrito e esteja credenciado para recolhimento mensal, Art. 131 do RICMS/MT, poderá ser recolhido na data mencionada na Portaria 137/2021, observando seu CNAE principal, com o código 1112.
Caso o contribuinte seja inscrito e não esteja credenciado para o recolhimento mensal, o código será o 1512, recolhimento por operação.
Cba, 12/09/2023.
Cardoso