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VENDA - SAÍNDO DE DEPOSITO FECHADO

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(@willyson-neves)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa noite,

Um empresa com CNAE 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, faz a seguinte operação: 

Envia para produto para o deposito fechado, com CFOP: 5905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

Revende esse produto, com CFOP: 5106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;

O deposito faz emissão de duas notas com os CFOP's:

5907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;

 

Minha dúvida é a seguinte:
Em qual das operações devo vincular o CT-e? Na NF-e com CFOP 5923 ou NF-e com CFOP 5106?

6 Respostas
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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Wyllison,

bom dia,

Cabe informar que  sempre o CT-e será vinculado à nota fiscal que realmente tem o trânsito de fato da mercadoria.

Cba,04/07/2024.

Cardoso

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Topic starter
(@willyson-neves)
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Entrou: 12 meses atrás

Bom dia,

Poderia me ajudar enviando o embasamento legal usado para formular sua resposta? Por gentileza.

Ainda fiquei com dúvidas, pois as duas NF-e com CFOP 5923 e NF-e com CFOP 5106 acompanham os produtos.

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Wyllison,

Cabe informar preliminarmente que a nota fiscal CFOP 5.106 é somente para transmissão da propriedade das mercadorias, a nota fiscal que efetivamente  viajará a mercadoria é  a com CFOP 5.923.

Assim o CT-e deverá ser vinculado na nota fiscal com CFOP 5.923

No CT-e  deve ser  indicado o inicio da operação e final da operação, isto somente se dá concretamente  na nota de remessa da mercadoria , pois ali tem o início da prestação e final ( destinatário), a nota com CFOP 5.106 apenas transmite a propriedade da mercadoria , inclusive  ela já diz que não passa pelo destinatário a mercadoria.

Tendo em vista estes detalhes deve seguir conforme a legislação do Conhecimento de transportes, Inciso VII do  artigos 233 combinado com os   Incisos I e II do Art. 280, veja:

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

Cba, 09/07/2023.

Cardoso

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