Boa tarde Wyllison,
Cabe informar preliminarmente que a nota fiscal CFOP 5.106 é somente para transmissão da propriedade das mercadorias, a nota fiscal que efetivamente viajará a mercadoria é a com CFOP 5.923.
Assim o CT-e deverá ser vinculado na nota fiscal com CFOP 5.923
No CT-e deve ser indicado o inicio da operação e final da operação, isto somente se dá concretamente na nota de remessa da mercadoria , pois ali tem o início da prestação e final ( destinatário), a nota com CFOP 5.106 apenas transmite a propriedade da mercadoria , inclusive ela já diz que não passa pelo destinatário a mercadoria.
Tendo em vista estes detalhes deve seguir conforme a legislação do Conhecimento de transportes, Inciso VII do artigos 233 combinado com os Incisos I e II do Art. 280, veja:
Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII – o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
Cba, 09/07/2023.
Cardoso