VENDA - SEMENTE DE ...
 
Notifications
Clear all

VENDA - SEMENTE DE MILHO PJ PARA O ACRE

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
283 Visualizações
Posts: 15
Topic starter
(@camila-rigo)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Tenho uma empresa PJ que tributa no Lucro Presumido, inscrita no estado do Mato Grosso no qual a mesma irá vender semente de Milho para o ACRE para uma PF.

Quais impostos irão ter sobre essa venda e terá alguma redução ou beneficio?

1 Reply
Posts: 412
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta: Veja o que prevê o inciso V do art. 30 do anexo V do RICMS/MT com relação a sementes, e as condicionantes para usufruir o benefício que estão previstos nos incisos.  Lembrando que a alíquota interestadual é de 12% conforme alínea A do inciso II do art. 95 das disposições permanentes do RICMS/MT.

Transcrevo também o art. 31 do Anexo V do RICMS/MT que trata da saída interestadual do milho que possui o benefício da redução da base de cálculo.

Anexo V do RICMS/MT:


Art. 30
 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas SAÍDAS INTERESTADUAIS dos seguintes produtos:

(...)

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

(...)

  • 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

(...)

 

Art. 31 Fica reduzida a 70%​​(setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(...)

 

 

Responder
Compartilhar: