Boa tarde
Estou analisando uma situação em que um produtor rural pessoa física vendeu soja em grãos para outro produtor rural pessoa física. O produtor adquirente comprou essa soja para cumprir um contrato de venda com uma pessoa jurídica (PJ).
" Conforme §1º do art. 16 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS do Estado de MT), produtor rural, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.
Regra geral, um produtor rural, deveria comercializar produto que seja de sua produção. Na situação atípica mencionada, analisando a redação do artigo 7º do anexo VII, entendemos que não cessará o diferimento do ICMS quando o produtor rural vender a soja adquirida de outro produtor para a pessoa jurídica com finalidade de cumprir o contrato de venda. Com relação ao FETHAB e IAGRO é devido pelo produtor rural adquirente conforme legislação vigente. Utilizar o CFOP específico de revenda, e na NF-e no campo dados adicionais > Informações complementares, as observações que considerar necessárias. CST 051. "
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/venda-de-soja-produtor-rural-pf-para-produtor-rural-pf/
Conforme discutido anteriormente no fórum, entendo que, nessa situação atípica, o ICMS será diferido tanto na venda realizada pelo produtor original quanto na revenda do segundo produtor para uma pessoa jurídica. Minha interpretação está correta?
Gostaria que validasse as informações referente as operações
1º Operação (Produtor vendeu soja para outro produtor)
CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
CST 051
NCM e Descrição - Soja
ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 7º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.
O FETHAB é recolhido pelo destinatário
“Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.”
É de conhecimento que o recolhimento é monofásico, e pode ser recolhido pelo remetente se este preferir, porem nesse caso será o adquirente que fará a retenção.
2º Operação (Produtor revendendo para pessoa jurídica)
CFOP: 5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST: 051
NCM e Descrição - soja
ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 7º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.
Questionamentos:
- Nessa situação de fato posso usufruir desse diferimento?
- Precisa de credenciamento de diferimento em segunda operação?
- Referente ao FETHAB e IAGRO dessa operação, a emissão do imposto será através do DAR 1 NORMAL cód. 7237?
- O preenchimento das informações nos campos E110, E111 e E116 da EFD deve seguir o mesmo procedimento utilizado para as vendas realizadas diretamente pelo próprio estabelecimento.