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Conforme informado a empresa contribuinte ao fazer venda de um ativo imobilizado neste caso um veículo usado, ao emitir a Nf-e de venda desse veículo poderá usar a redução de base a 20% prevista no convênio 15/81 e regulamento no art. 54 do anexo V do ROCMS-MT, como a venda será interestadual, a um não contribuinte, a mesma promoverá o recolhimento do ICMS com alíquota de 12% sobre a base reduzida bem como o recolhimento do DIFAL para a unidade federada de destino.
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);