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[Resolvido] Vendas cfop 5101/5401

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(@dias)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Uma Industria fabrica peças e artigos para Silos ncm 73079900 e ncm 84378090, a duvida é sobre a utilização do cfop nas emissões das vendas será o cfop 5101 ou 5401? Uma vez que tem produtos que consta no apendice do anexo X e outros não. A industria vende os produtos para consumidor final tanto para PF como para PJ. Se nas vendas for utilizado o cfop 5401 terá que recolher o icms st?

2 Respostas
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Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

@dias, bom dia.

Nos termos do art. 450 da parte geral do RICMS/MT, Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, consta que não se fará a retenção do imposto ST nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, veja:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Nestes termos e considerando sendo operação interna e que trata de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, então o CFOP será o 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Claudenir M. Fardin 26/03/2024

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FernandoZanin.adv
Posts: 54
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 6 meses atrás

Olá @dias, espero que esteja bem!

Em resposta ao seu questionamento: "Uma Industria fabrica peças e artigos para Silos ncm 73079900 e ncm 84378090, a duvida é sobre a utilização do cfop nas emissões das vendas será o cfop 5101 ou 5401?"

Aqui estão algumas informações adicionais para complementar o tema discutido, que podem ser úteis na compreensão das particularidades de cada caso concreto.

Antes de tudo, é muito importante delimitar, não só o fato da venda ser para consumidor final, mas também se é venda interna ou não. No presente caso, vamos considerar que fosse uma venda interna.

De fato, a dúvida surge quando alguns de seus produtos estão listados no apêndice do Anexo X do RICMS/MT (DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS).

Porém, como muito bem apontado pelo colega acima, nos termos do art. 450 da parte geral do RICMS/MT, Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, é estabelecido que não se fará a retenção do imposto ICMS ST nas operações que destinem mercadorias a consumidor final. Vejamos o que dispõe o artigo:

"Art. 450: Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463."

Dessa forma, considerando que a operação é interna e trata-se de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, o CFOP correto a ser utilizado é o 5101 - Venda de produção do estabelecimento.

Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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