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VENDAS CREDITO OUTORGADO X CONVENIO 52/91

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(@carlos-alberto)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

olá boa tarde
empresa lucro real, apuração normal,
credenciada com credito outorgado atacadista 22%

efetuou uma compra para revenda de produtos que veio ICMS destacado 12%

e posteriormente efetuou a venda deste produto e o mesmo consta no convenio 52/91

fica a critério da empresa utilizar o melhor beneficio.

devido quem utiliza convenio 52/91 nao pode acumular com credito outorgado

estou com algumas duvidas

1º devido na apuração não utilizar credito outorgado somente o convenio 52/91
vou poder utilizar o credito integral de 12% sobre esta compra?

2º ou independente mesmo que não for utilizar outorgado ou não vou ter aproveitar somente 7% limitado?

3º terei que fazer apuração a parte, para saidas com outorgado e convenio 52/91?

aguardo retorno

urgente

3 Respostas
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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@01432741128, bom dia!

Não, não fica a critério da empresa utilizar o melhor benefício.

Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea do inciso II do Art. 2º do anexo XVIII do RICMS-MT não se aplicam às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 (Art. 2° § 3°, VIII do anexo XVIII do RICMS-MT), a norma está delimitando a aplicação do benefício crédito outorgado, logo a apuração do imposto devido nas mercadorias do Conv. 52/91 o contribuinte deve efetuar em apartado , sem a aplicação do crédito outorgado, sem limitação do crédito a 7%.

 

 

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2 Respostas
(@carlos-alberto)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 12

@jrosa entao

eu tenho que fazer um controle interno dos produtos que foi vendido que vao utilizar outorgado?

 

e outros produtos que foram vendidos com reducao de base de calculo do convenio 52/91?

 

precisa informar alguma informacao no sped fiscal?

 

ou terei que enviar 2 apuracoes?

 

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@carlos-alberto, bom dia!

Carlos, poderia, por gentileza, reporta-se à Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, unidade competente em prestar serviços de consultoria tributária  (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024).

Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

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