VENDAS DE MERCADORI...
 
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[Resolvido] VENDAS DE MERCADORIAS RECEBIDA VIA TRANSFERENCIA DA MATRIZ

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(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola boa tarde nobres tudo bem ?

Empresa do LUCRO REAL - FILIAL, recebe mercadoria via transferência vinda de sua matriz no CFOP 5152.

No momento da venda a filial pode usar o crédito outorgado,  a filial é credenciada para usufruir do crédito outorgado perante o estado. 

Fico no aguardo da a opinião de vocês nobres colegas.

Gratidão.

1 Reply
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

A vedação existente no anexo XVII são:

3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.​

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida: 

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

Observe que o uso do crédito outorgado e no ato da transferência, sendo após feita a transferência, para a filial e esta incorporar essa mercadoria ao seu estoque, no momento da venda a mesma poderá usufruir do Crédito Outorgado na venda dessa mercadoria, seguindo os preceitos e limites do anexo XVII.

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