@felicio
Em relação à emissão do documento fiscal vide Nota Técnica 2023.001
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=Li420kNzaH0=
Poderá ainda acessar o questionário de perguntas e respostas elaborado pelo CONFAZ: https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica/nt-2023-01-perguntas-e-respostas.pdf/view
A saída do Etanol Anidro do estabelecimento produtor é diferida, nos termos do § 3º da Cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, abaixo reproduzido:
"§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações: (Nova redação dada pelo conv. ICMS 76/2023)
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis"
Nesta saída do estabelecimento do produtor do ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL utilizará o CST 53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024).
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 05/06/2023