Na importação direta , a alíquota será sempre a interna , ou seja , 17% , conforme artigo 95 , inciso I , alínea c" do RICMS. veja :
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
- a) nas operações realizadas no território do Estado;
- b) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/51e426eb8b5677fd84257f2b00407f67?OpenDocument&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw1iJAfYR24J-QRP9Qhvjhr r">381/2015)
- c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
A alíquota de 4% é aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, conforme inciso VI , alínea "b" do mesmo artigo 95 . veja :
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)
- a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
- b)nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;