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BENEFÍCIO BENEFÍCIO PD000026 Operações de importação via Porto Seco

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(@eduard-amorim)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Inicialmente cabe informar que o contribuinte esta credenciado com o beneficio CODG BENEFÍCIO BENEFÍCIO
PD000026 Operações de importação via Porto Seco.

 

Pergunta-se:

Observando decreto 317/2019 cita que para haver diferimento de ICMS temos que observar :

§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

1)Como podemos consultar se o produto com NCM 6912.00.00 (6916 - 69120000 - LOUÇA/ART.DOM./HIG/TOUC-CERÂMICA-EXC.PORCEL) não tem produção similar em Mato Grosso para obter o diferimento ?

2) tem alguma lista ou portal para esta consulta na sefaz mt ?

3 Respostas
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Usuário validado
(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

Eduard, boa tarde!

A comprovação da não similaridade exigida no § 1°, Art. 1° do DECRETO Nº 317/2019 poderá ser feita por atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

A título de exemplo, um órgão que pode fornecer atestado, declaração ou certidão, a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt).

 

A SEFAZ não possui lista. 

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Posts: 3
Topic starter
(@eduard-amorim)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

No regulamento cita que :

 

"Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida".

 

Mas e no caso de uma empresa que possui o beneficio de diferimento na importação de certo produto para sua loja Matriz e vai fazer a venda direto a consumidor final, não se falando em ICMS ST neste caso.

No entanto, caso ela queira armazenar em sua filial depósito na mesma cidade antes de efetuara venda, nessa transferência (saída) já deve ser pago o ICMS ?

O depósito que receberá esta mercadoria poderá se creditar deste ICMS ? 

Em seguida a operação deve ser transferir para depósito para filial loja e efetuar a venda a consumidor final? neste caso há ICMS?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@eduard-amorim, boa tarde!

De acordo com o disposto no Art. 6° do Decreto n.º 317/19, “O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.” (grifei)

A operação saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste estado, bem como a operação de retorno ao estabelecimento depositante, estão amparadas pela não incidência do imposto (incisos XII e XIII, art. 5º das DP do RICMS-MT).

Assim, entende-se que o ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO não será recolhido por conta da remessa das mercadorias para DEPÓSITO FECHADO do próprio contribuinte, localizado neste estado, haja vista a operação de remessa para depósito estar amparado pela não incidência do imposto.

Estando as operações de remessa e retorno amparadas pela não incidência do imposto (operações fora do campo de incidência do imposto), não há imposto, consequentemente não existirá crédito do imposto.

Na saída (venda) do estabelecimento do contribuinte com destino a consumidor final incide o ICMS, o imposto devido será apurado e recolhido conforme caput e § 2° do Art. 6° do Decreto n.º 317/19.

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