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BENEFÍCIO BENEFÍCIO PD000026 Operações de importação via Porto Seco

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(@eduard-amorim)
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Entrou: 1 ano atrás

No regulamento cita que :

 

"Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida".

 

Mas e no caso de uma empresa que possui o beneficio de diferimento na importação de certo produto para sua loja Matriz e vai fazer a venda direto a consumidor final, não se falando em ICMS ST neste caso.

No entanto, caso ela queira armazenar em sua filial depósito na mesma cidade antes de efetuara venda, nessa transferência (saída) já deve ser pago o ICMS ?

O depósito que receberá esta mercadoria poderá se creditar deste ICMS ? 

Em seguida a operação deve ser transferir para depósito para filial loja e efetuar a venda a consumidor final? neste caso há ICMS?

3 Respostas
Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@eduard-amorim

O fato gerador do ICMS neste caso, se dará na saída da mercadoria, mesmo que para o mesmo titular, nos termos do inciso I do Art. 3º do RICMS, e segue tributação normal nas operações posteriores até a destinação a consumidor final, com apuração nos termos do Art. 131 da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-26/07/2023 - 10:11

 

 

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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

 

Respeitado o disposto na Informação acima (exarada pelo consultor Geronaldo Martello Foss), sobre a previsão legal de tributação do ICMS - em resposta à hipótese aventada pelo Consulente EDUARD AMORIM -, o artigo 5º, incisos XI, XII e XIII, do RICMS/14 - Parte Geral, prevê a não incidência de remessa a Armazém Geral e Depósito Fechado do próprio Contribuinte, ambos localizados neste Estado, conforme abaixo:

Art. 5° O imposto não incide sobre:

XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;

CUIABÁ/MT, 26/07/2023./

 

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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