1)Em vista do exposto acima, entende-se que para fruição do benefício previsto no Decreto 317/2019, deverá a empresa interessada em efetivar, a priori, o credenciamento no sistema, nos termos do artigo 13, observando-se demais normativas deste Decreto:
Art. 13 Para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto, o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, nos termos do artigo 1.047 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer adesão ao tratamento diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado;
d) a ciência de que a fruição do tratamento diferenciado somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo na SEDEC;
e) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a perda do direito de fruir ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
f) a ciência de que, restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
g) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 1° do artigo 16;
i) (revogado) (Revogado pelo Dec. 319/2023)
Redação original
i) a relação dos produtos a serem importados ao abrigo do tratamento diferenciado previsto neste decreto.§ 1° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que se credenciaram, no mês anterior, para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto.
§ 3° O início da fruição do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea d do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2° também deste preceito.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 319/2023)
Redação original
§ 4° Na hipótese de importação de bens ou mercadorias não arrolados no ato do credenciamento, o interessado deverá, por meio do sistema eletrônico, informar à SEDEC a relação dos novos bens e/ou mercadorias a serem importados.
§ 5° No ato do credenciamento de que trata este artigo, e/ou da migração de que trata o artigo 14, para fruição de qualquer benefício fiscal previsto na legislação, o contribuinte poderá, no mesmo momento, requerer o credenciamento para fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto.
2)Outrossim, damos a seguir o endereço e informações de contato da SEDEC, para fins de credenciamento ao Programa ora suscitado:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. Avenida Getúlio Vargas, 1.077 - Bairro Goiabeiras - Cuiabá - Mato Grosso - Brasil CEP: 78032-000 Telefone (65) 3613-0006.
CUIABÁ/MT, 10/08/2023./