A primeira questão a ser levantada é se o contribuinte poderá efetuar o diferimento do ICMS na importação por conta e ordem de terceiro ou mesmo na importação direta, em razão da finalidade do bem, que deverá estar relacionado com o projeto operacional ou ao CNAE do beneficiário, uma aeronave executiva provavelmente não atenderá este quesito, nos termos do inciso II do Art. 2º do Decreto 317/2019 cc com a definição de bem alheio a atividade nos termos do § 4º do Art. 103 da parte geral do RICMS/MT.
Se o bem estiver de acordo com o projeto operacional ou compatível com o CNAE do beneficiário, a importação poderá ser contemplada com o diferimento do ICMS mesmo na importação por conta e ordem de terceiro, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº1861/2018, nos termos o parágrafo único do Art. 17 do referido Decreto.
De acordo com o disposto acima, entendemos que somente o estabelecimento do importador tem a obrigatoriedade do credenciamento decorrente do Decreto 317/2019.
O CREDENCIAMENTO é efetuado no sitio eletrônico da SEDEC-MT nos termos do Art. 13 deste decreto, portanto será direcionado ao sistema RCR da SEFAZ-MT.
Não há previsão na legislação de Mato Grosso para o diferimento do ICMS por ocasião da emissão do documento fiscal de saída da trading, portanto o destaque do ICMS anularia a pretensão do importador e do próprio Decreto 317/2019 em seu Art. 17, e, de acordo com a alínea a do inciso II do caput do Art. 7º da referida instrução normativa, na emissão do documento fiscal de saída, a trading destacará os mesmos tributos pagos na importação, portanto se o ICMS foi diferido no desembaraço aduaneiro não há de se falar em destaque na saída para o estabelecimento importador.
At.te.
Geronaldo Martello Foss