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[Resolvido] Decreto Nº 317 DE 12/12/2019 - Importação

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(@renato)
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Entrou: 4 meses atrás

boa tarde.

Uma trading company poderia importar na modalidade de conta e ordem para um adquirente localizado dentro do território do mato grosso (os dois estabelecimentos estão dentro do Estado e são contribuintes do ICMS), uma aeronave executiva nova - classificada na posição 8802.10.10 (é detentora do ato cotepe 67/2019), classificada na NCM 8802.1010 com o benefício do Decreto nº 317/2019, com aplicação do benefício do diferimento?

Uma outra dúvida seria se as duas empresas deveriam fazer o cadastramento para aplicação do benefício?

Deve ser feito a habilitação no somente no site ?

Entendemos que poderíamos aplicar o benefício do diferimento inclusive na nota fiscal de transmissão do bem da importadora para o adquirente. Está correto o procedimento? Caso não seja aplicável com a redução/alíquota a ser aplicada?

Obrigado e um abraço.

 

 

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

A primeira questão a ser levantada é se o contribuinte poderá efetuar o diferimento do ICMS na importação por conta e ordem de terceiro ou mesmo na importação direta, em razão da finalidade do bem, que deverá estar relacionado com o projeto operacional ou ao CNAE do beneficiário, uma aeronave executiva provavelmente não atenderá este quesito, nos termos do inciso II do Art. 2º do Decreto 317/2019 cc com a definição de bem alheio a atividade nos termos do § 4º do Art. 103 da parte geral do RICMS/MT.

Se o bem estiver de acordo com o projeto operacional ou compatível com o CNAE do beneficiário, a importação poderá ser contemplada com o diferimento do ICMS mesmo na importação por conta e ordem de terceiro, regulamentada pela  Instrução Normativa RFB nº1861/2018, nos termos o parágrafo único do Art. 17 do referido Decreto.

De acordo com o disposto acima, entendemos que somente o estabelecimento do importador tem a obrigatoriedade do credenciamento decorrente do Decreto 317/2019.

O CREDENCIAMENTO é efetuado no sitio eletrônico da SEDEC-MT nos termos do Art. 13 deste decreto, portanto será direcionado ao sistema RCR da SEFAZ-MT.

Não há previsão na legislação de Mato Grosso para o diferimento do ICMS por ocasião da emissão do documento fiscal de saída da trading, portanto o destaque do ICMS anularia a pretensão do importador e do próprio Decreto 317/2019 em seu Art. 17, e, de acordo com a alínea a do inciso II do caput do Art. 7º da referida instrução normativa, na emissão do documento fiscal de saída, a trading destacará os mesmos tributos pagos na importação, portanto se o ICMS foi diferido no desembaraço aduaneiro não há de se falar em destaque na saída para o estabelecimento importador.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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