Um produtor rural importou ativo imobilizado constantes no Convênio 52/91. A importação ocorreu com diferimento do ICMS.
Na desincorporação desse ativo imobilizado, após 12 meses da aquisição, pode-se usar o benefício da redução de base de cálculo a zero, conforme art. 54, do Anexo V, do RICMS/MT?
Tem mais algum valor de imposto a recolher na venda desse imobilizado?