Bom dia,
Conforme Anexo VII, Art. 1:
O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser DIFERIDO, para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
Minha dúvida é:
1º Um atacadista de soja e fabricação de óleos vegetais na operação de venda interestadual, contempla o diferimento, conforme Anexo VII, Art. 1- I ?
2º: Para vendas dentro do estado, posso usufruir do diferimento desde que destinado a contribuinte cadastrado e credenciado no PRODEIC, Anexo VII, Art. 1- § 5°?
3º No caso de farelo de algodão que não foi citado no Anexo VII, Art. 1eu terei que tributar tanto interno como interestadual, correto?
Agradeço a compreensão.
Att,