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Guia para liberação de mercadoria estrangeira - GLME

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(@amauri-just)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados,

Estou com dúvida sobre a possibilidade de a SEFAZ/MT adotar visto eletrônico automático para liberação da GLME. E nesse sentido, realizar posterior fiscalização do pedido conforme dispõe o art. 8º da Portaria 142/2020.

 

“Art. 8º O visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.”

 

CASO CONCRETO: No procedimento de internalização de mercadoria importada, realizamos via Siscomex o pedido de liberação da GLME para as mercadorias com Diferimento do ICMS. 

Essa autorização para liberação da Guia ocorre por meio da análise do Auditor da SEFAZ/MT após a distribuição interna. Entretanto, percebe-se uma demora na distribuição dos processos para análise do Auditor da SEFAZ, o que em alguns casos têm superado a 5 dias.

Para nós contribuintes isso é preocupante, visto que os prazos nos portos são curtos e após o período livre de armazenagem ou “free time” os custos ao importador são exorbitantes. Por exemplo, o terminal de contêineres de Paranaguá – TCP possui prazo para liberação das cargas de 7 dias corridos após o atracamento do navio. Observa-se que nesse período, em alguns casos, 5 dias do “free time” está aguardando distribuição do pedido de análise da GLME na SEFAZ/MT.

Nosso pedido em nada obstrui ou impede o trabalho de avaliação e fiscalização da SEFAZ/MT, visto a disposição legal do art. 8º da Portaria 142/2020 que prevê que a liberação em nada impede a posterior revisão. E nesse formato, todos os contribuintes ganham agilidade em seu processo de desembaraço aduaneiro.

 

Questões:

  1. Qual prazo interno da SEFAZ/MT para distribuir processos internamente na liberação da Guia para liberação de mercadoria estrangeira - GLME?
  2. Há possibilidade de a SEFAZ/MT adotar visto eletrônico para liberação da GLME e realizar a fiscalização posterior nos termos do disposto no art. 8º da Portaria 142/2020?

 

Desde já agradeço qualquer contribuição sobre o tema.

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