na importação de aeronave nacionalizada em Vitória/ES, na emissão da NF p empresa não contribuinte de ICMS no MT tem DIFAL?
na importação de aeronave nacionalizada em Vitória/ES, na emissão da NF p empresa não contribuinte de ICMS no MT tem DIFAL?
Há incidência do ICMS-DIFAL, nos termos do inciso IV-A do § 2º do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 27/06/2023
então o convênio 75/91 q foi prorrogado até 31/12/2024 não se aplica mais?
Bom dia!
De acordo com a Cláusula primeira-B, no caso apresentado, não se aplicará a redução na base de cálculo disposta no Convenio 75/91
Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
Errata: Na minha resposta do dia 27/06/2023, o enquadramento legal correto é: Inciso IV-A do § 1º do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-10/08/2023 7:36