Bom dia!
A base de cálculo da mercadoria importada está disposta no art. 72, V do RICMS/MT:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é:
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V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;