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VENDA PARA ATIVO IMOBILIZADO (COMEX)

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(@antonio_cont)
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Entrou: 10 meses atrás

Bom dia, empresa importou produto com NCM 84295119, e sera vendida para produtor rural PF, onde ira compor seu ativo imobilizado.

Tendo em vista que o importador possui o credencimento COMEX, o mesmo estaria sujeito a aliquota de ICMS de 4% ?

O fato do mesmo possuir apenas duas maquinas em estoque, influencia em algo ?

2 Respostas
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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

No que tange à hipótese de incidência e fato gerador na operação de importação, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), em seus artigos 2º, § 1°, inciso I; e 3º, inciso IX, estabelece:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre(cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento(cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior(cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
(...).

Quanto à apuração da base de cálculo do ICMS-Importação, os artigos 72, inciso V, e 73, do RICMS, dispõem que:Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)i
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
(...)

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Da leitura da legislação transcrita, observa-se que, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.

Nesse caso, partindo-se da premissa tratar-se de mercadorias do segmento de autopeças, a alíquota aplicável na operação de importação será de 17%, como previsto no artigo 95, inciso I, alínea “c”, do RICMS.

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Posts: 27
Topic starter
(@antonio_cont)
Trusted Member
Entrou: 10 meses atrás

Na saida não se aplicaria o art 6º do ANEXO XIX DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT ?

 

Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS ou ao emprego como insumo da produção industrial ou agropecuária, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

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