@beatrizalves, boa tarde.
Nos termos do incido II do § 9° do art. 345 do RICMS/MT e também nos termos do art. 8° da Portaria nº 177/2021- SEFAZ a identificação do destinatário em uma NFC-e é condição obrigatória quando:
Art. 345 do RICMS/MT
§ 9° Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias:
II - a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;
§ 10 Para fins do disposto nas alíneas a, be cdo inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:
I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;
II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.
At. te Claudenir M. Fardin 18/04/2024