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Evento de Conciliação Financeira - ECONF

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Topic starter
(@katana-coutinho)
New Member
Entrou: 2 meses atrás

Sobre a obrigação do Evento de Conciliação Financeira - ECONF no MT.

O lançamento das informações do pagamento no ECONF deve ser integrada como acontece na NFe ou NFCe?

Ou eu posso lançar as informações manuais no ECONF logo após receber o pagamento?

4 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O Decreto nº 599/2023 e a Portaria nº 262/2023 preveem que a obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos se dê junto aos programas emissores de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, bem como para a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), modelo 65. 

A obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos a NF-e/NFC-e não se aplica aos contribuintes que não possuem as CNAE´s (principal ou secundária) indicadas no Anexo Único da Portaria nº 262/2023. Além disso, a determinação legal não se aplica:

I)  Às operações com a emissão da NFC-e através do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF;

II) Às operações de venda não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros. Neste caso, reforça-se que para as operações realizadas através de site ou plataforma própria, bem como teleatendimento, a obrigatoriedade deverá ser observada.

III) Às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio (delivery com pagamento realizado no domicílio do consumidor). Neste caso, o equipamento para o registro do pagamento da operação deve possuir o nome empresarial e o endereço do respectivo estabelecimento, impressos no comprovante da operação.

IV)    Aos contribuintes enquadrados como MEI (Microempreendedor Individual).

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Posts: 2
(@matheus0775)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Tenho a seguinte duvida, o está do MT não esta preparado para receber o ECONF para NFC-e? Pois está me retornando rejeição. 

999 - REIJEÇÃO NA CATALOGADO.

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Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  Portaria  n   159/2024  de  19/08/2024  regulamentou  o  ECONF  -  Evento  de  conciliação  Financeira   nas  operações   com  NFe   e   NFCe   no  Estado  de  Mato  Grosso,  fazendo  alteração  na  Portaria  n  160/2021  (NFe)  e  Portaria n 177/2021 (NFCe):

Art. 1° Ficam acrescentados, passando a vigorar com a redação assinalada, os incisos XXVII e XXVIII ao § 1° do artigo 36 da Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências:

“Art. 36 (...)

§ 1° (...)

(...)

XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (cf. Ajuste SINIEF 3/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (cf. Ajuste SINIEF 3/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

(...).”

Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 21 da Portaria n° 177/2021-SEFAZ, de 3/09/2021 (DOE de 9/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências:

“Art. 21 (...)

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 22 ao 32 desta portaria;

II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; (cf. Ajuste SINIEF 10/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (cf. Ajuste SINIEF 10/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° desta portaria deverá ser registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 34 desta portaria, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.”

 

A  OPERACIONALIZAÇÃO   -  uso  do  ECONF  -  está   normal,  mas  o  sistema  está  sujeito  a  inconsistência.

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