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O Decreto nº 599/2023 e a Portaria nº 262/2023 preveem que a obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos se dê junto aos programas emissores de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, bem como para a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), modelo 65.
A obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos a NF-e/NFC-e não se aplica aos contribuintes que não possuem as CNAE´s (principal ou secundária) indicadas no Anexo Único da Portaria nº 262/2023. Além disso, a determinação legal não se aplica:
I) Às operações com a emissão da NFC-e através do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF;
II) Às operações de venda não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros. Neste caso, reforça-se que para as operações realizadas através de site ou plataforma própria, bem como teleatendimento, a obrigatoriedade deverá ser observada.
III) Às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio (delivery com pagamento realizado no domicílio do consumidor). Neste caso, o equipamento para o registro do pagamento da operação deve possuir o nome empresarial e o endereço do respectivo estabelecimento, impressos no comprovante da operação.
IV) Aos contribuintes enquadrados como MEI (Microempreendedor Individual).