Bom dia Alexandre,
Cabe ressaltar que a Portaria 262/2023 versa sobre integração de pagamento para o ICMS, assim os serviços que apenas tem tributação pelo ISSQN não são abrangidos pela Portaria.
Apenas os serviços abrangidos pelo ICMS terão necessidade da integração ( exemplo: serviços prestados pelos estabelecimentos alimentícios ( bares, restaurantes, pizzarias) que os serviços faz parte do fato gerador do ICMS, conforme inciso II do Art. 3º das DP do RICMS/MT) veja:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
Desta forma quando existe mercadorias com serviços sujeitos ao ISSQN o meio de integração é somente exigido para tais mercadorias sujeitas ao ICMS.
Cba, 03/10/2024.
Cardoso