O art. 1º da Port. 262/2023-SEFAZ prevê que na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal.
A seguir alguns exemplos de instrumentos de pagamentos eletrônicos:
Cartões de débito, crédito e de loja (private label);
Transferência de recursos (Depósitos em Dinheiro, TED, Boletos, Cheques, Criptomoedas…);
Transações Eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX);
Entre outros.
Assim, entendo que boleto bancário está inserida na obrigatoriedade prevista na legislação vigente.
Informamos também que a SEFAZ/MT disponibilizou conteúdo sobre o assunto que pode ser acessado no site www.sefaz.mt.gov.br , trazendo os procedimentos necessários para implementar essa integração, fornecendo orientações claras para que as empresas possam se adaptar às novas exigências dentro do prazo estipulado. Além das perguntas mais frequentes, a página traz a legislação atualizada e vídeos orientativos.
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-integracao-meios-de-pagamento
perguntas mais frequentes:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/perguntas-e-respostas-sobre-a-integracao