Boa tarde prezado servidor,
Gostaria de um esclarecimento sobre a redação da Portaria nº 043/2025, por favor.
O Art. 3º-A prevê que o contribuinte poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), não apresenta como dever/obrigatoriedade.
Sabemos que o ECONF era de caráter voluntário, como o próprio Portal do Conhecimento relata, no entanto, com relação à tratativa da Portaria 043/2025, o registro continua sendo voluntário?
No sentido da frase "poderá efetuar o registro", entendemos que o fisco aponta que é possível essa vinculação, mas, que faculta o contribuinte a fazê-lo, visto que não impôs caráter obrigatório.
Este entendimento está correto?