Boa Noite,
Parcelei o ipva e atrasei apenas 1 dia e teum aumento da parcela em 50% isso esta correto?????
Boa Noite,
Parcelei o ipva e atrasei apenas 1 dia e teum aumento da parcela em 50% isso esta correto?????
@62782525115, boa tarde!
Aparentemente, se trata de multa (penalidade) por atraso no pagamento da parcela, embora seja necessário ver o extrato do IPVA do seu veículo para responder com certeza.
Segundo o que preceitua o Decreto 3953/2004, art. 6º, Inciso VII “o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue:
2) multa de 100% (cem por cento), prevista no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001;
A Lei 7301/2000, art. 21, § 4º diz que a referida multa fica reduzida em 50% do seu valor quando regularizada em até 30 dias.
“§ 4º A multa prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.
Caso julgue necessário, poderá abrir um ticket no sistema “SEFAZ para você” informando a Placa do veículo para averiguação.
Segue a Legislação para conhecimento:
DECRETO Nº 3.953, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
. Consolidado até Decreto 583/2023.
. Vide Decreto 5.128/2005 (Prorrogação de Prazo)
Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
(...)
Art. 6º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA – anexo I deste Decreto, referido no § 2º do artigo anterior, conterá:
I – o nº do parcelamento;
II – o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e número do renavam;
III – a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;
IV – o requerimento de parcelamento, a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 4°, e o valor total dos débitos;
V – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, informando:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher, consistente na diferença positiva entre os valores indicados nas alíneas a e b;
d) o coeficiente e o valor da correção monetária;
e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que o próprio Termo será gerado por meio eletrônico ficando validado, em definitivo, para todos os efeitos, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
c) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue: (Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)
2) multa de 100% (cem por cento), prevista no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001;
VIII – a data e local da solicitação.
Art. 7º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I –1ª (primeira) parcela – previamente à efetivação do acordo;
II –2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da realização do acordo e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
Art. 8º O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.
LEI Nº 7.301, DE 17 DE JULHO DE 2000
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
(...)
Da Mora e das Penalidades
Art. 19 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (Nova redação dada a íntegra do artigo pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
Art. 20 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (Nova redação dada ao caput e seus parágrafos pela Lei 7.900/2003)
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.
§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Art. 21 As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas nesta lei ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal;
§ 3º No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.
(...)
Wilza, bom dia!
Não é permitido expor os dados pessoais e financeiro do contribuinte (Port. 205/2022).
Envie o questionamento acima e a placa do veículo através do sistema Sefaz para você para averiguação.
Veja no link abaixo o procedimento para cadastramento no sistema “SEFAZ para você”
O "post" foi excluído pela equipe da SEFAZ para manter a proteção ao sigilo fiscal do contribuinte.