A Lei nº 8.069, de 07 de Janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.435/2004 do Poder Executivo, autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em até 100% (cem por cento), 31 de dezembro de 2023, para veículos novos adquiridos por consumidor final ou para incorporação ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou do importador, desde que sejam adquiridos de concessionária mato-grossense ou faturados diretamente por montadora ou importador.
Quando o veículo for faturado diretamente por montadora ou importador, a redução da base de cálculo somente pode ser concedida se o veículo for entregue por intermédio de concessionária localizada neste Estado.
O Decreto nº 2.435/2004 prevê, ainda, que a redução da base de cálculo (IPVA) em 100% (cem por cento) também se aplica à veículos automotores terrestres novos adquiridos de empresas de transformação em unidades especiais estabelecidas no território mato-grossense.
O direito ao mencionado benefício fica condicionado à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, até 31 de dezembro do segundo ano subsequente àquele em que ocorreu a fruição do respectivo benefício. Ocorrendo a transferência para outro Estado antes do prazo fixado no Decreto 2.435/2004, o contribuinte deverá então revogar o benefício e pagar o imposto correspondente.
Após o pagamento do Documento de Arrecadação (DAR), processa-se a quitação e o contribuinte poderá então promover a transferência do veículo junto ao DETRAN de outro Estado.
EXEMPLO:
Veículo adquirido em 10/06/2020 somente poderá ser transferido para outra UF a partir de 01/01/2023.
A transferência do veículo para outro Estado antes de 01/01/2023, somente poderá ocorrer após a revogação, pelo contribuinte, do benefício do primeiro emplacamento concedido em 2020.
Como revogar o benefício do primeiro emplacamento para transferência do veículo para outro Estado:
Quanto ao valor a ser recolhido, observa-se que:
Olá,
No caso para haver a transferência sem a revogação do beneficio no exemplo o veiculo deveria ser transferido quando?
No paragrafo 1º do art. 1º da Lei nº 8.068/2024, cita que o beneficio é concedido no prazo de 2 anos, contados do exercício seguinte ao da aquisição do veículo novo ou da transferência para outro Estado.
Cito como exemplo, um veiculo adquirido em 12/2021, recebeu isenção no período 12/2021 e 2022, e o mesmo será transferido para outro estado em 12/2024, este veiculo deverá realizar a revogação do beneficio da isenção dos ano 2021 e 2022, ou o mesmo poderá ser transferido sem que seja revogado a isenção?