Desincoporação NCM ...
 
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Desincoporação NCM 8704.22.10

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(@jislaine)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, na desincorporação do ativo imbilizado de um veiculo auto motor - NCM 8704.22.10 por contribuinte Produtor Rural devidamente inscrito nesta secretaria, é correto aplicar o inciso IV, art 54, anexo V do RICMS/MT, base de calculo de 0% do valor da nota?

3 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Jislaine,

Sua resposta  é  não.

A redução da base a zero  é  somente para  máquinas e implementos agrícolas, o caminhão  não se encaixa.

Poderá  ser usado a base reduzida  a 20% se o imobilizado tiver mais de 12  meses  ou 40 % se o imobilizado tiver entre 6 a 12 meses, conforme reza o § 5º do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT.

Cba, 14/12/2023.

Cardoso

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(@jislaine)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Certo.

E sobre a aplicação do inciso III, art 54, anexo V do RICMS/MT

 

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

......

....

....

                       Levando em consideração q o NCM  8704.22.10, esta especificado, alinea d, inciso III, art 22, anexo V, poderia usar na venda deste ativo, seria possivel?

 

 

 

 

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Jislaine,

A  resposta  também é  não.

O inciso III só  se aplica  para  empresas transportadoras que desincorporam  o caminhão ou ônibus, veja o § 6º do Art. 54 do Anexo V, abaixo reproduzido.

 

  • § 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

Cba, 14/12/2023.

Cardoso

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