(@freitas) Como a aquisição do veículo ocorreu em setembro de 2023, destacamos que, de acordo com o § 11, artigo 2º do Decreto nº 2.435/2004, transcrito abaixo, o prazo para obtenção do benefício de isenção do primeiro IPVA é de “até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo.”
Para o primeiro emplacamento deverá ser apresentada ao DETRAN/MT a Nota fiscal de aquisição do veículo, conforme descrito no site do referido órgão.
“- O proprietário ou seu representante legal terá 30 dias a partir da emissão da nota fiscal para solicitar a abertura do processo, sob pena de pagamento de multa e perda do incentivo tributário estadual que isenta o primeiro ano de IPVA.
- O primeiro registro do veículo será emitido de acordo com as informações da nota fiscal, inclusive referente ao município a que o veículo ficará vinculado.”
Primeiro Emplacamento
Efetuar o registro do veículo para emissão do primeiro documento CRLV-e, conforme exigência dos artigos 120, 121 e 122 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro)
https://www.detran.mt.gov.br/-/10069045-primeiro-emplacamento?ciclo=
Referente à aquisição e distribuição de brindes os procedimentos fiscais são definidos conforme artigos 652 a 655 do Decreto nº 2.212/2014-RICMS/MT.
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Legislação
Lei nº 8.069/2004
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido:
I - na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a III do art. 5°, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;
[...]
§ 1° Os benefícios a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados do exercício seguinte ao da aquisição do veículo novo ou da transferência para este Estado.
§ 2° Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, dispensados os juros moratórios e multas.
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Decreto nº 2.435/2004.
Art. 2° No período de 1° de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2025, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 575/2023)
[...]
§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança também as aquisições efetuadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, desde que respeitadas as condições estabelecidas no mencionado Ato e que a concessionária encarregada da entrega esteja localizada no Estado de Mato Grosso.
[...]
§ 3º Na hipótese de operação realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000, não se exigirá credenciamento do remetente, montadora ou importador, nem da concessionária mato-grossense que efetuar a entrega.
[...]
§ 9° Para fins de fruição do benefício a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)
§ 10 O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)
§ 11 Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o início do procedimento do registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)