Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme artigos 19 e 20 da Lei 7.301/2000.
Prazos para pagamento
Juros de Mora
Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Penalidades em caso de Irregularidades
Caso sejam identificadas infrações, decorrentes da violação das regras estabelecidas na Lei 7.301/2000, serão aplicadas as respectivas penalidades pecuniárias:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a. Multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b. Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal (será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado em até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo).
II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;
III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido – multa equivalente a duas vezes o valor do imposto.
Prazo para a SEFAZ inscrever o Débito em Dívida Ativa
Os débitos vencidos referentes ao IPVA (SEFAZ) e ao Licenciamento de Veículos (DETRAN) serão encaminhados para a PGE/MT para que sejam inscritos em Dívida Ativa em até 180 (cento e oitenta) dias da sua constituição definitiva, ou seja, esses débitos poderão ser enviados à Dívida Ativa a partir do 1º dia após a data de seu vencimento (art. 12 da Lei nº 10.496/2017).
Ressaltamos que o IPVA pago após a data de vencimento, inclusive parcelamento e reparcelamento, será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme previstos nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.301/2000.
Caso o débito seja inscrito em Dívida Ativa, o contribuinte pagará sobre o valor atualizado do IPVA (juros, multa e correção monetária) um acréscimo de 10% relativo à contribuição ao FUNJUS (Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado) conforme art.120, inc. I da LC Estadual nº 111/2002.
Permanecendo a inadimplência junto à PGE/MT, o débito poderá ser protestado (conforme Lei nº. 9.492/97) e o registro desse protesto passa a constar na Central Nacional de Protesto (CNP).
Caso o seu Débito já tenha sido Inscrito em Dívida Ativa Clique aqui!