Bom dia!
Informamos que de acordo com art 5º inciso V-Lei 7301/2000.
Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e publicada no Órgão oficial do Estado, no ano anterior, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.
Insisto em perguntar se compro um carro e no outro ano ele desvaloriza ficando abaixo do teto dos 120 mil eu posso aplicar para receber a isenção parcial?
SIM.
Referente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o governo concede às pessoas com deficiência a isenção total ou parcial no Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para veículos novos ou usados, e a isenção é limitada ao valor do veículo de até R$ 70 mil, considerando o valor de venda de até R$ 120 mil, recolhendo o tributo apenas sobre a diferença de valor até o valor de venda determinado pelo Decreto nº 679/2024.